Parágrafo 2 Artigo 35 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 35 - Dar -se -á a dispensa do servidor:
§ 2º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.