Artigo 20 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subseqüente da falta. (NR)
- Redação do § 1º, dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 02/09/1982.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, justificas ou injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados exclusivamente para efeito de desconto do salário.
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