Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de trata o inciso II do artigo 1º será instruída com os seguintes documentos:
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no país, e os dos incisos I a IV, se não residente.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-46.2007.8.26.0000 SP XXXXX-46.2007.8.26.0000

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000063260 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-46.2007.8.26.0000, da Comarca de…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-46.2007.8.26.0000 SP XXXXX-46.2007.8.26.0000

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Registro: 2012.0000063260 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-46.2007.8.26.0000, da Comarca de…
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