Artigo 4 da Lei nº 10.750 de 23 de Janeiro de 2001 de São Paulo
Lei nº 10.750 de 23 de Janeiro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a extingüir a entidade autárquica Guarda Noturna de Campinas e dá outras providências correlatas.
Artigo 4º - As funções exercidas por servidores da Guarda Noturna de Campinas que tenham adquirido estabilidade deverão ser redistribuídas na Secretaria da Segurança Pública, compondo Quadro Especial, sendo extintas na vacância.
Parágrafo único - Os servidores redistribuídos permanecerão no mesmo regime jurídico a que se subordinavam na autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes tenham sido atribuídos nos termos da legislação em vigor e sendo-lhes atribuídas, quando for o caso, as vantagens próprias das unidades para as quais forem redistribuídos.