Artigo 8 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 8º - A proposta de admissão dos servidores de trata o inciso II do artigo 1º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
IV - prova de boa conduta;
V - prova de sanidade e capacidade física;
VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica, reconhecidamente especializada;
VII - minuta de contrato.
Parágrafo único - Quando se tratar de contrato de estrangeiros serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no país, e os dos incisos I a IV, se não residente.
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