Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 3º  - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1º reger -se - ão pelas normas desta lei, aplicando -se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista. (NR)
§ 2º - As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. (NR)
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