Artigo 261 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da  Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
- Redação dada pelo artigo. 1º da Lei Complementar n.º 61, de 21/08/1972.
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da  Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250 ; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
Breno Zatiti, Advogado
há 6 meses

Como funciona a prescrição do PAD para casos que envolvem infrações penais?

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