Inciso II do Artigo 1 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 1º - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário: (NR)
II - para o desempenho de função -atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo certo e determinado; (NR)
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