Artigo 7 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 7º - O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5º, desta lei complementar, compõe -se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções - Atividades (SQF).
§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1 - Tabela I (SQC- I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2 - Tabela II (SQC- II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;
3 - Tabela III (SQC- III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2º - O Subquadro de Funções - Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1 - Tabela I (SQF-I): constituída de funções - atividades que comportam substituição;
2 - Tabela II (SQF-II): constituída de funções - atividades que não comportam substituição.
§ 3º - Para os cargos integrados na Tabela I, poderá haver substituição exclusivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licença -prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.