Artigo 6 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 6º - As funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica, assistência jurídica e de assessoramento técnico -legislativo, de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção, somente poderão ser desempenhadas por funcionários públicos titulares de cargos.