Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 245 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;