Parágrafo 3 Artigo 215 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 215 - As disposições desta lei complementar aplicar -se -ão, mediante decreto, aos servidores integrantes:
§ 3º - O decreto a que alude o «caput» deste artigo será expedido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei complementar.
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