Parágrafo 1 Artigo 214 Lc nº 180 de 2012 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 214 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», mediante decreto, de acordo com propostas das respectivas Autarquias.
Parágrafo único - O decreto a que alude este artigo será expedido dentro do prazo de 60 (sessenta dias, contados da publicação desta lei complementar.
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