Parágrafo 1 Artigo 213 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 213 - Os cargos de Assistente Jurídico e de Assessor Técnico -Legislativo resultantes da transformação de cargos da carreira de Procurador do Estado, operada nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias, continuarão a ela vinculados, aplicando -se -lhes as disposições específicas da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974.
Parágrafo único - Os cargos de Procurador do Estado, transformados nos termos do artigo 14 das citadas Disposições Transitórias, continuarão vinculadas àquela carreira, não fazendo jus seus ocupantes ao benefício de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974. (NR)
- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 2º, V, da Lei Complementar nº 209, de 17.01.1979.