Artigo 214 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença -prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença -prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado." (NR)
- Artigos 212, 213 e 214 com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008