Artigo 195 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 195 - Durante o tempo em que exercer a substituição, de que tratam os artigos 80 a 83, o substituto terá seus vencimentos ou salários calculados na seguinte conformidade:
I - proceder -se -á, inicialmente, ao ajustamento dos pontos acumulados no cargo ou função - atividade de que é titular efetivo, apurando -se:
a) os pontos que lhe tenham sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
b) os pontos que lhe tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
c) os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional -avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)", previsto para a classe a que pertence o cargo de que é titular e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao mesmo conceito fixado para classe a que pertence o cargo do substituído.(NR)
- Redação do art. 195, I, c, dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 318, de 11/03/1983.
II - ajustados os pontos na forma estabelecida no inciso anterior, os vencimentos ou salários do substituto serão calculados com base na referência numérica situada tantas referências acima da referência inicial da classe a que pertença o cargo do substituído, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.
Parágrafo único - O ajustamento de pontos a que alude este artigo far -se - á, exclusivamente, para fins de percepção de vencimentos ou salários, durante o tempo em que o funcionário ou servidor exercer a substituição.