Artigo 191 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 191 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigo 1º, 2º, 12 e 15 da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974:
-"Artigo 1º - As gratificações"pro labore"de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
II - Exator com função de Coletor em: (NR)
a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60%(sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
Artigo 2º - Ao Exator designação para a função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação "pro labore" de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do padrão do cargo ou da função - atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
- Redação do art. 191, dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.
Parágrafo único - A designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como atividade principal e permanente.
Artigo 12 - O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a título de gratificação «pro labore», será reajustado sempre que ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão "25 - A" da Tabela I da Escala de Vencimentos.
Parágrafo único - Se a elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado, além do valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela incorporada no forma do artigo 8º.
Artigo 15 - o valor da gratificação "pro labore" já incorporado aos proventos de Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão "25 - A" da Tabela I da Escala de Vencimentos."
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