Artigo 190 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 190 - Ficam atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas que tenha se aposentado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, 300 (trezentas) quotas a título de prêmio de produtividade, calculadas nos termos do artigo 187 desta lei complementar.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona -se à expressa renúncia à vantagem pecuniária fixada em número de quotas incorporadas à remuneração, integradas no patrimônio ou, ainda, calculada nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, decorrente das extintas função gratificada e gratificação «pro labore» ou do prêmio de produtividade.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica -se, igualmente, aos cálculos de pensões dos beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas.