Artigo 190 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 190 - Ficam atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas que tenha se aposentado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, 300 (trezentas) quotas a título de prêmio de produtividade, calculadas nos termos do artigo 187 desta lei complementar.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona -se à expressa renúncia à vantagem pecuniária fixada em número de quotas incorporadas à remuneração, integradas no patrimônio ou, ainda, calculada nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, decorrente das extintas função gratificada e gratificação «pro labore» ou do prêmio de produtividade.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica -se, igualmente, aos cálculos de pensões dos beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas.

Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981

Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Vencimentos Aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado e dá outras providências…
0
0

Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981

Altera disposições da Leis Complementares nº 180 , de 12 de maio de 1978, nº 201 , de 9 de novembro de 1978 e nº 112 , de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas…
0
0

Lei Complementar nº 352, de 26 de junho de 1984

Altera disposições da lei complementar nº 112 , de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas…
0
0

Lei nº 7.469, de 19 de agosto de 1991

Altera a Lei Complementar nº 567 , de 20 de julho de 1988 e dá providências correlatas…
0
0