Parágrafo 1 Artigo 166 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 166 - Sempre que se verificar majoração do salário mínimo, será assegurada ao funcionário e ao servidor da Administração Centralizada e Autárquica, que perceba retribuição inferior ao seu valor, abono correspondente à diferença.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou pelo servidor, exceto o salário - família e o salário - esposa.
Ainda não há documentos separados para este tópico.