Artigo 109 do Decreto nº 46.488 de 08 de Janeiro de 2002 de São Paulo

Decreto nº 46.488 de 08 de Janeiro de 2002

Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas
Artigo 109 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) função de Coordenador, destinada à APTA;
II - 9 (nove) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;
b) 1 (uma) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
c) 1 (uma) ao Instituto Agronômico;
d) 1 (uma) ao Instituto Biológico;
e) 1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) 1 (uma) ao Instituto de Pesca;
g) 1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;
h) 1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;
i) 1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);
III - 30 (trinta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a) 18 (dezoito), sendo 3 (três) a cada uma das Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa;
b) 6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências Técnicas do Gabinete do Coordenador, do Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
c) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Assistências de Ação Regional;
IV - 52 (cinqüenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;
b) 1 (uma) ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados;
c) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
e) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
f) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Experimentais Centrais;
g) 20 (vinte), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;
V - 57 (cinqüenta e sete) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 27 (vinte e sete), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência;
b) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
c) 10 (dez), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
d) 4 (quatro), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
e) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do Instituto Agronômico;
VI - 20 (vinte) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento.
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