Artigo 152 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 152 - O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições:
I - na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II - nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou inválido.
§ 1º - Ao contribuinte separado judicialmente admitir -se -á instituir beneficiário, nos termos deste artigo, somente se não configuradas as hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 149.
§ 2º - No caso do item 2 do § 1º do artigo 149, poderá o contribuinte instituir beneficiário na forma deste artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge separado judicialmente, observado o disposto no «caput» deste artigo, última parte.
§ 3º - Será automaticamente cancelada a inscrição dos beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 4º - São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto,  encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registro de associação de qualquer natureza e na declaração de rendimentos para efeitos do imposto de renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a critério do IPESP.
§ 5º - A existência de filho em comum com a companheira supre as condições estabelecidas no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte, comprovadamente, mantivessem vida em comum.
§ 6º - A designação de beneficiários, nos termos deste artigo,  é ato de vontade do contribuinte, e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode ser suprida..
§ 7º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a designação de beneficiários.
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