Artigo 149 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de: (NR)
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito; (NR)
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar; (NR)
III - matrimônio ou constituição de união estável. (NR)
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá. (NR)
- Redação do art. 149, incisos e parágrafo único, dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.