Parágrafo 5 Artigo 137 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 137 - As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas cobre a retribuição -base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, observar -se -á o seguinte:
1 - a retribuição -base  será apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor médio da percebida no trimestre anterior;
2 - o funcionário poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja calculada sempre sobre a maior das retribuições -base que resultarem das sucessivas apurações feitas na forma do item anterior;
3 - a eventual desistência do pedido formulado nos termos do item anterior não acarretará devolução das contribuições efetuadas.
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