Artigo 135 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
- Vide Decreto nº 51.165, de 23/12/1968.
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
- Vide Lei Complementar nº 544, de 24/06/1988. - Vide Lei Complementar nº 986, de 29/12/2005.
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e - Vide Lei Complementar nº 986, de 29.12.2005.
V - outras que forem previstas em lei.
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