Alínea "a" do Inciso I do Artigo 117 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 117 -O enquadramento do cargo para o qual o funcionário venha a ser nomeado em caráter efetivo ou da função -atividade de natureza permanente para a qual servidor venha a ser admitido far -se -á mediante observância das seguintes normas: (NR)
I - Se a  velocidade evolutiva do novo cargo ou função -atividade for igual ou inferior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:
a) apurar -se -á o número de pontos consignados em seu prontuário até a data do exercício do novo cargo ou função -atividade, atribuídos a título de: (NR)
1 - adicionais por tempo de serviço; (NR)
2 - artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta Lei Complementar; (NR)
3 - evolução funcional -avaliação de desempenho e evolução funcional. (NR)
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