Parágrafo 1 Artigo 112 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 112 - O funcionário ou servidor deixará de se avaliado quando o seu cargo ou função -atividade atingir a referência final da classe a que pertença.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica -se aos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Ainda não há documentos separados para este tópico.