Artigo 82 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 82 - A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade competente.
Parágrafo único - O substituto exercerá o cargo ou função -atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular.