Artigo 82 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade. (NR)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)
- Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 25/04/1974. - Súmula nº 34 do STF, citada após art. 72 deste Estatuto.