Artigo 81 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta -parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)
a) o de afastamento nos termos dos arts. 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)
b) o de afastamento nos termos do art. 67; (NR)
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.(NR)
- Artigo 81, caput, e incisos I e II com redação dada pelo art. 1º, III da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
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