Artigo 77 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo

Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 77 - O funcionário ou servidor que vier a prover cargo ou preencher função -atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja incluído em Jornada Completa de Trabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do exercício, independentemente de convocação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos e funções -atividades de Médico e Cirurgião -Dentista, bem como aos cargos e funções -atividades de chefia e de encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser feito em Jornada Comum de Trabalho.

Petição Inicial - TJSP - Ação Previdência Privada - Requisição de Pequeno Valor - Previdência Privada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDO PUBLICA DO ESTADO DE . , menor, portadora do RG n°. , inscrita no CPF , neste ato representado por sua guardiã legal Sra. , brasileira,…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-54.2015.8.26.0415 Palmital

Registro: 2016.0000040696 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n° XXXXX-54.2015.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que é recorrente SAO PAULO PREVIDÊNCIA -…
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Decreto nº 13.421, de 14 de Março de 1979

Fixa o Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas…
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Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981

Altera disposições da Leis Complementares nº 180 , de 12 de maio de 1978, nº 201 , de 9 de novembro de 1978 e nº 112 , de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas…
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