Artigo 77 Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978 de São Paulo
Lc nº 180 de 12 de Maio de 1978
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
Artigo 77 - O funcionário ou servidor que vier a prover cargo ou preencher função -atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja incluído em Jornada Completa de Trabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do exercício, independentemente de convocação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos e funções -atividades de Médico e Cirurgião -Dentista, bem como aos cargos e funções -atividades de chefia e de encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser feito em Jornada Comum de Trabalho.