Artigo 72 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
- Súmula nº 34 do STF:
- "No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato".