Inciso II do Artigo 43 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex -officio", só poderá ser feita:
II - de um para outro órgão da mesma repartição.