Artigo 20 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
SUBSEÇÃO I
Do Concurso
Artigo 20 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.
- Súmulas nº 15 e 17 do STF:
- 15 - "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
- 17 - "A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse".
- Sobre concurso, ver art. 37, II, III, IV e § 2º da Constituição Federal, de 05/10/1988. - Art. 115 .II,III, IV e § 3º da Constituição Estadual .