Inciso III do Artigo 30 do Decreto nº 51.305 de 24 de Novembro de 2006 de São Paulo
Decreto nº 51.305 de 24 de Novembro de 2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
SUBSEÇÃO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a (Lei 6.374 /89, art. 21, na redação da Lei 12.294 /06, art. 1º, IV ):
III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;