Artigo 9 da Lei nº 12.250 de 09 de Fevereiro de 2006 de São Paulo

Lei nº 12.250 de 09 de Fevereiro de 2006

Veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
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