Artigo 11 da Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003 do Rio de janeiro

Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 11 - O art. 251 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251 - Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.
Parágrafo único - As Câmaras do Conselho de Contribuintes poderão dispensar o recurso de ofício quando:
1 - a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR's;
2 - a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo."
Ainda não há documentos do tipo Doutrina separados para este tópico.