Artigo 9 da Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003 do Rio de janeiro
Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º - O § 6º do art. 250 do Decreto-Lei nº 05, 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - O depósito previsto no § 2º poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária com validade até 60 (sessenta) dias após a decisão administrativa definitiva, sob pena da caducidade do recurso."