Artigo 8 da Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003 do Rio de janeiro
Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 8º - A alínea b do parágrafo 5º do art. 250, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva ciência."