Artigo 3 da Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003 do Rio de janeiro

Lei nº 4.080 de 07 de Fevereiro de 2003

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º - O art. 246 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação tributária." "§ 2º - Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto." "§ 3º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal" "§ 4º - Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma."
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