Artigo 19 da Lei nº 11.977 de 25 de Agosto de 2005 de São Paulo

Lei nº 11.977 de 25 de Agosto de 2005

Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.
Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

A tutela jurídica dos animais

Em razão da mudança no estilo de vida das famílias e das pessoas, cujos lares são representados por uma única pessoa e os casais tendo filhos cada vez mais tarde, os animais de estimação – os…
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