Artigo 6 da Lei nº 3.406 de 15 de Maio de 2000 do Rio de janeiro
Lei nº 3.406 de 15 de Maio de 2000
ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.