Artigo 5 do Decreto nº 50.768 de 09 de Maio de 2006 de São Paulo
Decreto nº 50.768 de 09 de Maio de 2006
Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA
Artigo 5º - A contestação ao lançamento de ofício, que será formulada por escrito, deverá ser protocolizada e dirigida ao Chefe da repartição fiscal indicada na notificação, devendo conter, no mínimo:
I - referência à notificação do lançamento, de que trata o artigo 2º;
II - a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário;
III - os dados de identificação do veículo;
IV - as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta.
§ 1º - A contestação deverá ser instruída com os seguintes documentos de identificação do veículo:
1 - Certificado de Registro de Veículo - CRV e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, no caso de veículo terrestre;
2 - Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
3 - Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
4 - comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
5 - demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações, necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com os originais ou em cartório.