Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 22 - O Conselho de Contas dos Municípios receberá, dos Prefeitos e dirigentes de entidade autárquicas, sem prejuízo das inspeções necessárias, cópias dos seguintes documentos:
§ 1º - A remessa dos documentos de que tratam os incisos I e II será feita dentro de 10 (dez) dias depois de sancionados ou promulgados os atos respectivos.
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