Artigo 22 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 22 - O Conselho de Contas dos Municípios receberá, dos Prefeitos e dirigentes de entidade autárquicas, sem prejuízo das inspeções necessárias, cópias dos seguintes documentos:
I - Orçamento;
II - Alteração orçamentárias e aberturas de créditos adicionais;
III - Balancetes mensais de receitas e despesas;
IV - Relação dos responsáveis.
§ 1º - A remessa dos documentos de que tratam os incisos I e II será feita dentro de 10 (dez) dias depois de sancionados ou promulgados os atos respectivos.
§ 2º - Os balancetes mensais de receita e despesa serão encaminhados ao Conselho até o último dia do mês subsequente.
§ 3º - A relação dos responsáveis será remetida ao Conselho, anualmente, até o penúltimo dia do mês de fevereiro, comunicando-se-lhe, quando houver, as modificações ocorridas.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.