Artigo 17 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro
Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 17 - Compete aos Auditores:
I) Rever a instrução e opinar nos processos de tomadas de contas;
II) Emitir parecer em processos quando solicitados e exercer outras funções estipuladas no Regimento Interno desde que compatíveis com o cargo.
Parágrafo único - Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretária Geral.