Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 12 - Os Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observadas a ordem de sua antigüidade no cargo, ou maior idade no caso de idêntica antigüidade.
Parágrafo único - Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeito de "quorum" nas sessões, por convocação do Presidente, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, a juízo do Conselho.
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