Inciso V do Artigo 7 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 7º - É vedado ao Conselheiro sob pena de perda do cargo:
V) Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público,, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.