Artigo 34 da Lei nº 1.848 de 23 de Julho de 1991 do Rio de janeiro

Lei nº 1.848 de 23 de Julho de 1991

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 34 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja aprovado, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 1º - Em caso de não aprovação da matéria no prazo de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a executar o Projeto de Lei Orçamentária originalmente encaminhado.
§ 2º - Na situação objeto do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a incluir na execução orçamentária as dotações referentes aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, respeitado o limite da despesa fixada para os três Poderes no valor correspondente à receita estimada para o exercício de 1992.
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