Inciso IX do Artigo 2 da Lei nº 1.814 de 24 de Abril de 1991 do Rio de janeiro

Lei nº 1.814 de 24 de Abril de 1991

ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA APLICÁVEIS A QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ETNIA, RAÇA, COR, CRENÇA RELIGIOSA OU DE SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
Art. 2º - Constitui discriminação para os fins previstos nesta Lei:
IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito em razão da etnia, raça, cor crença religiosa ou de ser portador de deficiência.
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