Artigo 13 do Decreto nº 28.444 de 29 de Maio de 2001 do Rio de janeiro
Decreto nº 28.444 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954 /92.
Art. 13 - Ao término do projeto cultural, o patrocinador apresentará á Secretaria de Estado de Cultura, em 2 (duas) vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, através de balancete contábil, comprovaç ão por faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativos de receitas vindas dos responsáveis por doaç ões e patrocínios para efeito de análise e aprovaç ão da conformidade com o projeto aprovado pela Comissão.
§ 1º - E permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para elaboraçã o do projeto, desde que explicitada em sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor global do projeto executado, até o limite estabelecido por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º - Os limites para os gastos de administração, honorários do produtor, percentagem do produto destinada ao patrocinador, cachês, custos máximos de produtos e publicidade serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º - Analisada a prestação de contas, a documentação será encaminhada pela Secretaria de Estado de Cultura, com relatório conclusivo, á Subsecretaria - Adjunta da Administração Tributária, Secretaria de Estado de Fazenda, que adotará as providências necessárias para verificação quanto ao correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte.